Consumidor é responsável quando dá brecha para o furto
Segundo a súmula 130 do Supremo Tribunal Federal (STF), “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Mas, de acordo com a Superintendência para a Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS), o comércio não é totalmente responsável por furtos de objetos deixados dentro de veículos em estacionamentos pagos ou gratuitos.
Segundo o superintendente do Procon, Marcelo Salomão, existe uma exceção a essa súmula, quando o consumidor dá causa ao evento, ou seja, deixa brecha para que o furto aconteça.
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“Quando o consumidor deixa o vidro aberto, a chave na ignição, a porta destravada com a bolsa, mochila ou objeto em amostra, dá espaço para que se torne culpado, mas, na maioria das vezes, o estabelecimento é culpado pela ação”, afirmou ao Correio do Estado.
Mesmo que o estabelecimento se negue, ele é responsável pelo furto dos objetos deixados dentro de veículos e que caso se negue a arcar com as consequências, Salomão orienta que o consumidor procure o órgão para que a fiscalização vá até para punir o estabelecimento.
“Já temos recebido reclamações e conseguimos punir alguns estabelecimentos por conta disso”, disse. O Procon disponibiliza este link para reclamações.
De acordo com a sanção, a lei vale para todo comércio com estacionamento próprio ou terceirizado, oferecidos de forma gratuita ou paga.
“Essa lei vai para pacificar o entendimento jurisprudencial dos tribunais. Entende-se que o estacionamento é um anexo do estabelecimento, portanto, o estacionamento é responsável por todos os objetivos deixados dentro dos veículos”, afirmou Salomão.
“A lei estabelece que é proibido o uso dessa placa porque, muitas vezes, ela induz o consumidor ao erro”, continuou o superintendente.
Fonte Correio do Estado